quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Princípio da Anualidade Eleitoral

O princípio da anualidade eleitoral é um dos pilares básicos da democracia brasileira e vem disposto no art. 16 da Constituição Federal:


Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Por esse princípio, a lei entra em vigor na própria data de sua publicação. Porém, só terá eficácia se publicada 1 (um) ano antes da eleição em trâmite.

Veja a definição de Thales e Camila Cerqueira: “Pelo art. 16 da CF/88, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação; porém, não surtirá efeito na eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Veja: a lei entra em vigor imediatamente, pois ela foi publicada. Porém, sua eficácia ficará resguardada se publicada após 1 ano antes de determinada eleição.

Mas, é toda matéria em direito eleitoral que deverá obedecer ao princípio da anualidade? Não. Como visto, o art. 16 restringe a esse princípio às normas que alterarem o PROCESSO ELEITORAL. 

Infelizmente, na jurisprudência e doutrina, não há um consenso sobre qual a diferença entre processo e direito eleitoral.

Nas ADIs 3345 e 3741 ficou há exemplos do que seria processo eleitoral:

O rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; 
A criação de deformação que afete a normalidade das eleições;
A introdução de fatos de perturbação do pleito;
A promoção de alteração motivada por propósito casuístico.



BIBLIOGRAFIA: 
CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado. 2 ed. Saraiva. São Paulo

No response to “Princípio da Anualidade Eleitoral”

Leave a reply

 
© 2009 Direito Eleitoral. All Rights Reserved | Powered by Blogger
Design by psdvibe | Bloggerized By LawnyDesignz Distribuído por Templates