Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Por esse princípio, a lei entra em vigor na própria data
de sua publicação. Porém, só terá eficácia se publicada 1 (um) ano antes da
eleição em trâmite.
Veja a definição de Thales e Camila Cerqueira: “Pelo art.
16 da CF/88, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação; porém, não surtirá efeito na eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência”.
Veja: a lei entra em vigor imediatamente, pois ela foi
publicada. Porém, sua eficácia ficará resguardada se publicada após 1 ano antes
de determinada eleição.
Mas, é toda matéria em direito eleitoral que deverá
obedecer ao princípio da anualidade? Não. Como visto, o art. 16 restringe a
esse princípio às normas que alterarem o PROCESSO ELEITORAL.
Infelizmente, na jurisprudência
e doutrina, não há um consenso sobre qual a diferença entre processo e direito
eleitoral.
Nas ADIs 3345 e 3741 ficou há exemplos do que seria
processo eleitoral:
O rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral;
A criação de deformação que afete a normalidade das eleições;
A introdução de fatos de perturbação do pleito;
A promoção de alteração motivada por propósito casuístico.
BIBLIOGRAFIA:
CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado. 2 ed. Saraiva. São Paulo
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