sábado, 27 de setembro de 2014

Síntese: alistamento eleitoral




            O alistamento eleitoral é o requisito indispensável para o voto. Nas palavras de Djalma Pinto (Direito Eleitoral - Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal), “é o processo através do qual o indivíduo é introduzido no corpo eleitoral. Consiste na inscrição do nome do interessado no rol dos eleitores”. É a partir dessa inscrição primitiva que o brasileiro torna-se cidadão, podendo usufruir de todas as garantias que esta qualidade dá, como por exemplo, propor Ação Popular.
            A legislação eleitoral é numerosa quanto às regras de alistamento. Destacam-se as contidas na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na Resolução do TSE nº 21.538/03. Segundo nossa CF:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

            Então, temos que a regra é que o voto é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70; e facultativo para os que têm entre 16 e 18 anos de idade, maiores de 70 e os analfabetos.
            Vamos analisar algumas situações peculiares. Primeiramente, quem é o conscrito?
            Conscrito é aquele que presta o serviço militar obrigatório. Enquanto ele estiver nessa condição, não se alista e consequentemente não vota. Mas, se ele, depois de prestar o serviço obrigatório, continua na Marinha, Exército ou Aeronáutica? Nesse caso, como o serviço NÃO é mais obrigatório, será necessário o alistamento e o voto, sob pena de multa.
            ATENÇÃO: aquele que já tinha se alistado antes de prestar o serviço militar obrigatório (o que é muito comum, visto que os jovens costumam se alistar com 16 anos e o serviço militar é aos 18), continua com sua inscrição válida. Porém, não pode votar.
            E o deficiente físico? É obrigado a se alistar? Sim, é. Porém, caso o voto para esta pessoa se torne excessivamente oneroso, o Juiz Eleitoral pode dispensar tanto o alistamento quanto o voto.
            Outro caso interessante é o do estrangeiro naturalizado brasileiro. Como é sabido, para ser eleitor o requisito primordial é ser brasileiro, seja nato ou naturalizado. Neste último caso, até um ano após a naturalização, o estrangeiro é obrigado a se alistar, sob pena de multa. Também pagará multa o analfabeto, que deixa-lo de sê-lo, e não efetuar seu alistamento (como visto, para os que não sabem nem ler nem escrever o alistamento é facultativo).
            Os brasileiros seguem a seguinte regra:

Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).

            E caso não haja o alistamento de determinada pessoa? O que acontece com ela? Bem, primeiramente, ela não vota; e, se não vota, é gerado uma série de impedimentos, conforme artigo 7º do Código Eleitoral, abaixo transcrito:

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

           


 
© 2009 Direito Eleitoral. All Rights Reserved | Powered by Blogger
Design by psdvibe | Bloggerized By LawnyDesignz Distribuído por Templates