(CESPE-2016-Adaptada)
De acordo com a Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997 —,
responda:
01. As coligações terão denominações próprias, que não poderão
coincidir com nome de candidatos, e, na propaganda para o pleito
proporcional, cada partido usará apenas a sua legenda sob o nome da
coligação.
Correto.
É o que se infere do art. 6, § 1º c/ §2º da Lei das Eleições.
Vejamos:
Art. 6º (...)
§ 1º A coligação terá
denominação própria, que poderá ser a junção de todas as
siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as
prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao
processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses
interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não
poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou
número de candidato, nem conter pedido de voto para partido
político.
§ 2º Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na
propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas
sua legenda sob o nome da coligação.
É
importante termos em mente que a coligação, quando formada,
funciona como um só partido político. Assim, ações judiciais,
como por exemplo as famosas AIJE's, serão ajuizadas pelo grupo e não
por cada agremiação individualmente. Tanto é que há um
representante que responde pela coligação como um todo, cabendo a
ele receber intimações e prestar esclarecimentos, p. ex.
Como
visto na questão, toda e qualquer coligação terá uma denominação
própria. Ex.: Coligação Unidos Pela Mudança. Contudo, há a opção
de, no lugar desse nome, a coligação escolher formar a junção das
siglas dos partidos (PT-PMDB-PP-PSDB).
A
legislação veda ainda que no nome da coligação contenha nome e
número de candidato ou pedido de voto para partido.
02. Em razão da sua responsabilidade subsidiária, o partido político
somente será acionado para o pagamento de multas em face de
propaganda eleitoral extemporânea de seus candidatos, caso esses
candidatos não realizem o pagamento devido no tempo legal.
Errado.
Segundo o art. 6º, §5º da mesma Lei das Eleições, a
responsabilidade é solidária entre candidatos e partidos políticos,
não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma
mesma coligação.
(CESPE
– 2016 – Adaptada) Cada uma das próximas opções apresenta uma
situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, de
acordo com as normas de filiação partidária e à luz da Lei dos
Partidos Políticos — Lei n.º 9.096/1995. Responda:
03. Um
vereador eleito por determinado partido político ao qual estava
filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para
concorrer à reeleição por outro partido político. O partido
original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a
perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi
indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses
de justa causa previstas na legislação.
Correto.
Esse tema é de extrema importância nas provas atuais de direito
eleitoral. A Lei nº 13.165/2015, umas das inúmeras minirreformas
eleitorais que houve em nossa legislação, incluiu o art. 22-A na
Lei nº 9096/95, que diz:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de
cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual
foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa
para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o
período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao
término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
São
necessárias algumas observações quanto a essa inovação
legislativa. A Resolução nº 22.610, do Tribunal Superior
Eleitoral, disciplinou (de forma indevida, penso eu) a questão da
fidelidade partidária.
O
detentor de um mandato político só poderia sair do partido pelo
qual foi eleito em situações muito peculiares, que eram:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado
do pro
grama partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
Devemos
ter me mente que, nos ensinamentos de José Jairo Gomes, essas
hipóteses da referida resolução foram revogadas pela lei nova. E
isso criará um grande problema no direito partidário nacional. Isso
porque não é mais justa causa para desfiliação a criação de
partido novo. Alguns, inclusive, já ajuizaram ADI's questionando
esse tema. Assim, caso uma nova agremiação nasça, os parlamentares
só poderão mudar para esse partido no último ano de seu mandato
“durante o período de trinta dias que antecede o prazo de
filiação exigido em lei para concorrer à eleição”,
aproximadamente em março. Então, não poderá haver a mudança
automática.
04. Determinado
partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de
filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação,
com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros
candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a
referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na
forma da lei.
Errado.
A questão estaria perfeita, porém, a alteração a que ela se
refere NÃO pode se dar em ano eleitoral. É o que diz o art. 20 da
Lei nº 9096/95:
Art. 20. É facultado ao partido político
estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária
superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos
eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação
partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura
a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
05. José,
que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado
muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido
em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua
desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido.
Errado.
José, além de comunicar ao órgão de direção municipal do
partido político, também deverá fazer a comunicação ao juiz
eleitoral. Requisitos cumulativos, portanto. Uma coisa E outra.
Vejamos o que diz a lei:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado
faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz
Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data
da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos
os efeitos.
06. O
estatuto de determinado partido político elencou várias
possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das
previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no
estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações
elencadas na legislação.
Errado.
O art. 22 da Lei nº 9096/95 é claro ao afirmar, em seu inciso IV,
que o estatuto pode estabelecer outras possibilidades de cancelamento
da filiação partidária. Vejamos:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação
partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com
comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito
horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a
pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
07. Um
cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos,
resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar
do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla
filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas
nulas, para todos os efeitos legais.
Errado.
A Lei nº 12.891/2013, que alterou a nº 9096/95, deu nova redação
ao parágrafo único do art. 22, que diz:
Parágrafo único. Havendo coexistência de
filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a
Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
As
filiações não serão canceladas. Prevalecerá a mais nova.