quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Lista de exercícios - direito partidário

(CESPE-2016-Adaptada) De acordo com a Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997 —, responda:
01. As coligações terão denominações próprias, que não poderão coincidir com nome de candidatos, e, na propaganda para o pleito proporcional, cada partido usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.
Correto. É o que se infere do art. 6, § 1º c/ §2º da Lei das Eleições. Vejamos:

Art. 6º (...)

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

É importante termos em mente que a coligação, quando formada, funciona como um só partido político. Assim, ações judiciais, como por exemplo as famosas AIJE's, serão ajuizadas pelo grupo e não por cada agremiação individualmente. Tanto é que há um representante que responde pela coligação como um todo, cabendo a ele receber intimações e prestar esclarecimentos, p. ex.

Como visto na questão, toda e qualquer coligação terá uma denominação própria. Ex.: Coligação Unidos Pela Mudança. Contudo, há a opção de, no lugar desse nome, a coligação escolher formar a junção das siglas dos partidos (PT-PMDB-PP-PSDB).

A legislação veda ainda que no nome da coligação contenha nome e número de candidato ou pedido de voto para partido.

02. Em razão da sua responsabilidade subsidiária, o partido político somente será acionado para o pagamento de multas em face de propaganda eleitoral extemporânea de seus candidatos, caso esses candidatos não realizem o pagamento devido no tempo legal.

Errado. Segundo o art. 6º, §5º da mesma Lei das Eleições, a responsabilidade é solidária entre candidatos e partidos políticos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.


(CESPE – 2016 – Adaptada) Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, de acordo com as normas de filiação partidária e à luz da Lei dos Partidos Políticos — Lei n.º 9.096/1995. Responda:
03. Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação.

Correto. Esse tema é de extrema importância nas provas atuais de direito eleitoral. A Lei nº 13.165/2015, umas das inúmeras minirreformas eleitorais que houve em nossa legislação, incluiu o art. 22-A na Lei nº 9096/95, que diz:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

São necessárias algumas observações quanto a essa inovação legislativa. A Resolução nº 22.610, do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinou (de forma indevida, penso eu) a questão da fidelidade partidária.

O detentor de um mandato político só poderia sair do partido pelo qual foi eleito em situações muito peculiares, que eram:

I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do pro
grama partidário;
IV) grave discriminação pessoal.

Devemos ter me mente que, nos ensinamentos de José Jairo Gomes, essas hipóteses da referida resolução foram revogadas pela lei nova. E isso criará um grande problema no direito partidário nacional. Isso porque não é mais justa causa para desfiliação a criação de partido novo. Alguns, inclusive, já ajuizaram ADI's questionando esse tema. Assim, caso uma nova agremiação nasça, os parlamentares só poderão mudar para esse partido no último ano de seu mandato “durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição”, aproximadamente em março. Então, não poderá haver a mudança automática.

04. Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei.
Errado. A questão estaria perfeita, porém, a alteração a que ela se refere NÃO pode se dar em ano eleitoral. É o que diz o art. 20 da Lei nº 9096/95:

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

05. José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido.
Errado. José, além de comunicar ao órgão de direção municipal do partido político, também deverá fazer a comunicação ao juiz eleitoral. Requisitos cumulativos, portanto. Uma coisa E outra. Vejamos o que diz a lei:

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

06. O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação.

Errado. O art. 22 da Lei nº 9096/95 é claro ao afirmar, em seu inciso IV, que o estatuto pode estabelecer outras possibilidades de cancelamento da filiação partidária. Vejamos:

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


07. Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.
Errado. A Lei nº 12.891/2013, que alterou a nº 9096/95, deu nova redação ao parágrafo único do art. 22, que diz:

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

As filiações não serão canceladas. Prevalecerá a mais nova.
 
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