O alistamento eleitoral é o
requisito indispensável para o voto. Nas palavras de Djalma Pinto (Direito Eleitoral - Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal), “é o
processo através do qual o indivíduo é introduzido no corpo eleitoral. Consiste
na inscrição do nome do interessado no rol dos eleitores”. É a partir dessa
inscrição primitiva que o brasileiro torna-se cidadão, podendo usufruir de
todas as garantias que esta qualidade dá, como por exemplo, propor Ação
Popular.
A legislação eleitoral é numerosa
quanto às regras de alistamento. Destacam-se as contidas na Constituição
Federal, no Código Eleitoral e na Resolução do TSE nº 21.538/03. Segundo nossa
CF:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
§
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
Então, temos que a regra é que o
voto é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70; e facultativo para os
que têm entre 16 e 18 anos de idade, maiores de 70 e os analfabetos.
Vamos analisar algumas situações
peculiares. Primeiramente, quem é o conscrito?
Conscrito é aquele que presta o
serviço militar obrigatório. Enquanto ele estiver nessa condição, não se alista
e consequentemente não vota. Mas, se ele, depois de prestar o serviço
obrigatório, continua na Marinha, Exército ou Aeronáutica? Nesse caso, como o
serviço NÃO é mais obrigatório, será necessário o alistamento e o voto, sob
pena de multa.
ATENÇÃO: aquele que já tinha se
alistado antes de prestar o serviço militar obrigatório (o que é muito comum,
visto que os jovens costumam se alistar com 16 anos e o serviço militar é aos
18), continua com sua inscrição válida. Porém, não pode votar.
E o deficiente físico? É obrigado a
se alistar? Sim, é. Porém, caso o voto para esta pessoa se torne excessivamente
oneroso, o Juiz Eleitoral pode dispensar tanto o alistamento quanto o voto.
Outro caso interessante é o do
estrangeiro naturalizado brasileiro. Como é sabido, para ser eleitor o
requisito primordial é ser brasileiro, seja nato ou naturalizado. Neste último
caso, até um ano após a naturalização, o estrangeiro é obrigado a se alistar,
sob pena de multa. Também pagará multa o analfabeto, que deixa-lo de sê-lo, e
não efetuar seu alistamento (como visto, para os que não sabem nem ler nem
escrever o alistamento é facultativo).
Os brasileiros seguem a seguinte
regra:
Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos
ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a
nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e
cobrada no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer
sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à
eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º
c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91).
E caso não haja o alistamento de
determinada pessoa? O que acontece com ela? Bem, primeiramente, ela não vota;
e, se não vota, é gerado uma série de impedimentos, conforme artigo 7º do
Código Eleitoral, abaixo transcrito:
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a
respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função
pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos
de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações
governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza,
mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público
delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa
da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,
ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de
economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e
caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito
mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas
entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial
ou fiscalizado pelo governo;
No response to “Síntese: alistamento eleitoral”
Leave a reply